24 de agosto de 2011

O ladrão protegido pelos Correios


Imagine-se na seguinte situação: alguém envia para você uma correspondência registrada. Dias depois, buscando por ela no site dos Correios, você lê que ela já chegou. Mas só que você não a recebeu. Então, procura saber o que houve e alguém diz que será preciso ligar para o 303-0100. Ligação feita e lhe dizem que vai ser preciso registrar uma reclamação. Esta será investigada. Em cinco dias úteis você vai receber um retorno. Seja ele qual for.
Mas o mais importante nesse caso é saber quem recebeu sua encomenda. Como ela é registrada, o recebedor tem que assinar o recebimento e colocar lá nome, número de documento de identidade, etc. Então você pede aos Correios que o recibo lhe seja fornecido. Mostrado. E recebe a informação de que não. Caso o envio não tenha sido feito com aviso de recebimento, você nunca vai ter acesso à assinatura constante no papel de entrega.
Veja o absurdo: a correspondência era enviada a você. Correto? E não foi recebida. A única forma de os Correios eliminarem a suspeita de má fé, de entrega em endereço errado ou coisa parecida, é dizer que quem recebeu por você foi fulano de tal. Ou seja, identificar um possível desonesto. Um possível engano. Mas para conseguir isso é preciso recorrer à Justiça.
Não tem lógica essa norma. Ela protege um possível ladrão. Ou então um erro do carteiro. Ou a má fé deste. Sim, porque a partir do momento em que um documento que seria destinado a você e foi preenchido por outra pessoa não lhe é liberado mostrado, tem-se o direito de suspeitar de tudo.
O fato narrado aconteceu. Uma encomenda destinada a mim não foi recebida. E os Correios recusam-se a dizer quem assinou o documento em meu nome. Caso a solução do problema não seja dada pelos meios normais, terei de acionar o Judiciário. Afinal, o que eu receberia tem certo valor. E estou sendo roubado com a ajuda de um órgão federal de entrega de correspondências.

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